FUNCIONAMENTO DA CPCJ

O QUE É A CPCJ?


A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens é (nos termos do disposto na Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro) uma instituição oficial não judiciária com autonomia funcional que visa promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou o seu desenvolvimento integral.



QUANDO É QUE UMA CRIANÇA ESTÁ EM PERIGO?

Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
  • Está abandonada ou vive entregue a si própria;
  • Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
  • Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
  • É obrigada a actividade ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
  • Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
  • Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de factos lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.







    QUANDO E COMO INTERVÉM A CPCJ?

    A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens intervém quando não é possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude actuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram.


    A Comissão de Protecção funciona em duas modalidades: a modalidade alargada e a modalidade restrita, a que designamos, respectivamente, de Comissão Alargada e de Comissão Restrita.

    Comissão Restrita intervém nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo:
    • Atende e informa as pessoas que se dirigem à Comissão de Protecção;
    • Aprecia liminarmente as situações de que a Comissão de Protecção tenha conhecimento,
    • Procede à instrução dos processos;
    • Decide a aplicação e acompanha e revê as medidas de promoção e protecção (com excepção da medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou instituição com vista a futura adopção).

    Comissão Alargada desenvolve acções de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para as crianças e jovens:
    • Informa a comunidade sobre os direitos das crianças e dos jovens e procura sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
    • Promove acções e colabora com as entidades competentes tendo em vista a detecção dos factos e situações que afectem os direitos e interesses das crianças e dos jovens;
    • Colabora com as entidades competentes no estudo e elaboração de projectos inovadores no domínio da prevenção primária dos factores de risco, bem como na constituição e funcionamento de uma rede de respostas sociais adequadas.






      QUE MEDIDAS SE PODEM APLICAR?

      Comissão de Protecção pode aplicar as seguintes medidas de promoção e protecção:
      • Apoio junto dos pais;
      • Apoio junto de outro familiar;
      • Confiança a pessoa idónea;
      • Apoio para a autonomia de vida;
      • Acolhimento familiar;
      • Acolhimento em instituição;
      As medidas de promoção e de protecção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza.

      Todos os processos de Promoção e Protecção são de carácter reservado. Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto da criança ou jovem podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado.

      QUAIS OS PRINCÍPIOS DE INTERVENÇÃO?

      A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
      • Interesse superior da criança - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem;
      • Privacidade - a promoção dos direitos da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
      • Intervenção precoce - a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
      • Intervenção mínima - a intervenção deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja a acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo;
      • Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade;
      • Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
      • Prevalência da família - na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a adopção;
      • Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
      • Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e protecção;
      • Subsidariedade - a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.





        QUAL O MODELO DE INTERVENÇÃO?
        A promoção dos direitos e a protecção da criança e do jovem em risco compete, subsidiariamente, às entidades públicas e privadas com atribuições em matéria de infância e juventude, às Comissões de Protecção de Crianças e Jovens e, em última instância aos tribunais, quando a intervenção das comissões de protecção não possa ter lugar por falta de consentimento dos pais representante legal ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem ou por não dispor dos meios a aplicar ou executar a medida adequada.




        COMO SE PROCESSA A COMUNICAÇÃO DAS SITUAÇÕES DE PERIGO À CPCJ?
        Qualquer pessoa que conheça situações de perigo pode comunicá-las às entidades competentes em matéria de infância e juventude, às entidades policiais, às CPCJ ou às autoridades judiciárias. As autoridades policiais e judiciárias comunicam às CPCJ as situações de crianças e jovens em perigo que conheçam no exercício das suas funções.As entidades com competência em matéria de infância e juventude (nomeadamente, as autarquias locais, segurança social, escolas, serviços de saúde, forças de segurança, associações desportivas culturais e recreativas) comunicam às CPCJ as situações de perigo que conheçam no exercício das suas funções sempre que não possam assegurar atempadamente a protecção que a circunstância possa exigir.
        Conceito de Perigo 2




        COMUNICAÇÃO DAS SITUAÇÕES DE PERIGO

        As CPCJ comunicam ao Ministério Público:
        - quando considerem adequado o encaminhamento para adopção;
        - quando não haja ou sejam retirados os consentimentos para a intervenção, bem como no incumprimento dos acordos;
        quando não existam os meios para aplicar ou executar a medida adequada;
        - quando findo o período de 6 meses após conhecimento da situação não tenha sido proferida decisão;
        - quando justifiquem procedimento cível.
        - quando as situações que consideram adequadas o encaminhamento para a adopção

        As CPCJ dão conhecimento aos organismos de Segurança Social das situações de crianças e jovens que se encontrem em situação susceptível de determinar a confiança com vista a futura adopção e de outras situações que entendam dever encaminhar para adopção De acordo com o princípio da subsidariedade as comunicações obrigatórias não determinam a cessação da intervenção das entidades e instituições (salvo quando os consentimentos forem negados ou retirados).
        Conceito de Perigo 3






        INTERVENÇÃO JUDICIAL:
        A intervenção judicial tem lugar quando:
        - não está instalada CPCJ ,ou quando a comissão não tenha competência nos termos da lei para aplicar a medida de promoção e protecção adequada .
        - não seja prestado/retirado o consentimento necessário, ou haja oposição da criança/jovem;
        - o acordo de promoção e protecção seja reiteradamente não cumprido;a CPCJ não obtenha a disponibilidade de meios necessários para aplicar/executar a medida;
        - ausência de decisão da CPCJ nos 6 meses seguintes ao conhecimento da situação;
        - o MP considera a decisão da CPCJ ilegal/inadequada;
        - o Tribunal apensa processo da CPCJ ao processo judicial.